Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
Redação registada como em vigor em 26/11/1985.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.