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Artigo 118.º(Candidatura de cidadão inelegível)

Vigente desde: 03/05/1976
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976