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Artigo 119.º(Subscrição de mais de uma candidatura)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 -Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976