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Artigo 120.º(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Vigente desde: 03/05/1976
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 47.º que infrigirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/05/1976