Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 121.º — (Utilização indevida de nome ou símbolo)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976