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Artigo 121.º(Utilização indevida de nome ou símbolo)

Vigente desde: 03/05/1976
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976