Artigo 123.º
(Violação dos deveres das estações de rádio)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/1995. Ver a versão consolidada
A empresa proprietária da estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.