O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 55.º, n.º 1, e 60.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 126.º — (Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
Vigente desde: 22/04/1995
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Em vigor desde 22/04/1995