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Artigo 127.º(Dano em material de propaganda eleitoral)

Vigente desde: 22/04/1995
1 -Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
2 -Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu conhecimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995