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Artigo 129.º(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

Vigente desde: 22/04/1995
1 -Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 -Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1995