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Artigo 130.º(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Vigente desde: 22/04/1995
Aquele que infringir o disposto no artigo 50.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/04/1995