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Artigo 13.º(Poder de apresentação de candidatura)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
2 -Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976