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Artigo 131.º(Receitas ilícitas das candidaturas)

Versão 2Vigente desde: 07/06/1976
Os candidatos ou mandatários das candidaturas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 67.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1976

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 06/06/1976

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