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Artigo 133.º(Não prestação de contas)

RevogadoVigente desde: 22/04/1995
Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 2000000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os subscritores da candidatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Revogado desde 22/04/1995