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Artigo 134.º(Violação da capacidade eleitoral)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
3 -Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976