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Artigo 153.º(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Vigente desde: 03/05/1976
Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976