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Artigo 159.º(Isenções)

RetificadoVersão 3Vigente desde: 07/06/1976
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos assembleias de voto ou de apuramento distrital ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1976

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/05/1976 a 06/06/1976

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 18/05/1976

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