Saltar para o conteúdo principal

Artigo 159.º-A(Remissões)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2018
1 -No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2 -As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 -As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
a)Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
b)À comissão recenseadora.
4 -Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
5 -As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/11/2011 a 16/08/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2000 a 29/11/2011

Comparar com a versão em vigor
Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/11/1985 a 23/08/2000

Comparar com a versão em vigor