1 -No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2 -As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 -As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
a)Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
b)À comissão recenseadora.
4 -Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
5 -As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro