Artigo 159.º-A
(Remissões)
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
2 - As referências ao director-geral de Administração Interna e tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
4 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
5 - As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro