Artigo 32.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 24/08/2000. Ver a versão consolidada
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.