1 -As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 -No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
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Em vigor desde 24/08/2000
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)