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Artigo 32.º(Dia e hora das assembleias de voto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2000
1 -As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 -No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2000

Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 23/08/2000

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