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Artigo 36.º(Delegados das candidaturas)

Vigente desde: 17/08/2018
1 -Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura proposta à eleição.
2 -Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

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Em vigor desde 17/08/2018