- 1 -Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
- 2 -No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 40.º-A — Dispensa de actividade profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2000
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
Aditado
Em vigor de 27/04/1995 a 28/08/2000
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
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