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Artigo 52.º(Direito de antena)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/08/1995
1 -Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.
2 -Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:
a)A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b)A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.
c)As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;
d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários.
3 -Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4 -Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
5 -As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1995

Lei n.º 35/95 - 1.ª Série(18/08/1995)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 26/11/1985 a 17/08/1995

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Retificado

Versão 3

Em vigor de 07/06/1976 a 25/11/1985

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/06/1976 a 06/06/1976

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 03/06/1976

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