Artigo 52.º
(Direito de antena)
Redação registada como em vigor em 04/06/1976.
Esta redação foi substituída em 07/06/1976. Ver a versão consolidada
1. Os candidatos os representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas, e quanto a estas, desde que as mesmas tenham feito a declaração prevista no artigo 54.º
2. Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão às candidaturas os seguintes tempos de emissão:
a) De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos sábados - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos domingos - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas tendo cada candidato direito a dez minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - trinta minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas.
3. Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.