Artigo 52.º
(Direito de antena)
Redação registada como em vigor em 26/11/1985.
Esta redação foi substituída em 18/08/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - 30 minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.
3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.