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Artigo 56.º(Propaganda fixa)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 -Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas a candidaturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976