As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 58.º — (Limites à publicação da propaganda eleitoral)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Alterado