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Artigo 58.º(Limites à publicação da propaganda eleitoral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/1985
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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