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Artigo 62.º(Esclarecimento cívico)

Vigente desde: 03/05/1976
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976