Artigo 70.º
(Exercício presencial do voto)
Redação registada como em vigor em 08/06/1976.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
1. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.
2. Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3. Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre embarcado, e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica assinada por ele e pelo comandante do navio, ou quem as suas vezes fizer, de modelo anexo a este diploma. Esta mensagem, que comprovará o impedimento, será remetida pelo representado ao presidente da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, ao administrador de bairro respectivo, e outra, de igual conteúdo, será endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na câmara municipal ou na administração de bairro até ao 4.º dia, inclusive, anterior à eleição. As entidades atrás referidas deverão remetê-la ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva, juntamente com os documentos referidos no artigo 43.º, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do cidadão embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.
4. Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito no recenseamento da mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderá exercer o direito de voto do representado.
5. Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve, relativamente ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
6. O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, que já tiver nomeado validamente representante seu, não poderá substituir-se a este no acto de votar.
7. No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.
8. Os nomes dos eleitores que votarem através de representantes constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.