Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
Redação registada como em vigor em 22/04/1995.
Esta redação foi substituída em 24/08/2000. Ver a versão consolidada
1 - O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B e 70.º-C.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º