Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
Redação registada como em vigor em 15/12/2010.
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1 - O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º