Artigo 90.º
(Operação preliminar)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
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Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 86.º