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Artigo 93.º(Destino dos boletins de voto objecto de reclamações ou protesto)

Vigente desde: 24/08/2000
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento distrital, com os documentos que lhes digam respeito.

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Em vigor desde 24/08/2000