Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento distrital, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 93.º — (Destino dos boletins de voto objecto de reclamações ou protesto)
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000