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Artigo 14.ºPessoal técnico

Vigente desde: 07/03/2011
1 -A realização de um campo de férias deve compreender, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte pessoal técnico:
a)Um coordenador;
b)Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes bem como a natureza das actividades desenvolvidas.
2 -O pessoal técnico referido no número anterior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
3 -Os requisitos e a certificação do pessoal técnico são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do emprego e formação profissional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/03/2011