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Artigo 18.ºSeguro

Vigente desde: 07/03/2011
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2011