Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da justiça, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 53/75, de 10 de fevereiro, relativo às comissões de reforma de registos e notariado;
b) O Decreto-Lei n.º 150/75, de 22 de março, que altera o quadro de pessoal do Ministério da Justiça;
c) O Decreto-Lei n.º 576-C/75, de 7 de outubro, que cria, no Ministério da Justiça, as Secretarias de Estado dos Assuntos Judiciários e da Recuperação Social;
d) O Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de janeiro, que define a orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC);
e) O Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de janeiro, que aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal;
f) O Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de janeiro, que autoriza as sociedades anónimas em que o Estado detenha a Maioria do capital a continuar a sua existência com qualquer número de associados;
g) O Decreto-Lei n.º 102/76, de 4 de fevereiro, que permite ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela nos casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada;
h) O Decreto-Lei n.º 115/76, de 9 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de abril de 1963;
i) O Decreto-Lei n.º 136-A/76, de 18 de fevereiro, que manda observar o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de junho (adapta algumas normas regulamentares dos serviços de identificação às exigências da automatização), até consumo integral dos impressos atuais de bilhete de identidade, no que concerne às indicações sobre filiação a inscrever no mesmo bilhete;
j) O Decreto-Lei n.º 161/76, de 27 de fevereiro, que altera o Código das Custas Judiciais;
k) O Decreto-Lei n.º 165/76, de 1 de março, altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;
l) O Decreto-Lei n.º 192/76, de 16 de março, que suspende a nomeação de solicitadores provisionários, sem prejuízo da possibilidade de serem renovados os alvarás já concedidos;
m) O Decreto-Lei n.º 200/76, de 19 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de dezembro (orgânica do Ministério da Justiça);
n) O Decreto-Lei n.º 203/76, de 20 de março, que esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de dezembro (condições de ingresso nas magistraturas judiciais e do Ministério Público);
o) O Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, que dá nova redação a diversos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, no âmbito da separação de pessoas e bens e do divórcio;
p) O Decreto-Lei n.º 743/76, de 18 de outubro, que autoriza o Ministro da Justiça a delegar no Conselho Superior Judiciário a sua competência referente à situação e ao movimento dos juízes;
q) O Decreto-Lei n.º 744/76, de 18 de outubro, que dá nova redação ao artigo 207.º do Código Comercial;
r) O Decreto-Lei n.º 761/76, de 22 de outubro, que dá nova redação ao artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76;
s) O Decreto-Lei n.º 826-A/76, de 17 de novembro, que estabelece normas relativas ao recenseamento da população desalojada;
t) O Decreto-Lei n.º 828/76, de 19 de novembro, que permite ao Ministro delegar no Procurador-Geral da República a sua competência para despachar os assuntos relativos à gestão do pessoal dependente da Procuradoria-Geral da República;
u) O Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de novembro, que estabelece normas relativas à integração, nos respetivos quadros, de conservadores e notários interinos;
v) O Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de dezembro, que estabelece normas relativas à validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias;
w) O Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República;
x) O Decreto-Lei n.º 134/77, de 5 de abril, que torna extensivo ao pessoal de vigilância da Direção-Geral dos Serviços Prisionais os preceitos do Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de outubro (determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço ativo aguardando a publicação da reforma), com exceção do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma;
y) O Decreto-Lei n.º 135/77, de 5 de abril, que autoriza que seja prorrogado o prazo legalmente estabelecido para conclusão do curso adequado do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça;
z) O Decreto-Lei n.º 135-A/77, de 5 de abril, que cria dois lugares de chefe de secção no quadro do pessoal da Polícia Judiciária;
aa) O Decreto-Lei n.º 139/77, de 7 de abril, que torna extensivo aos funcionários de justiça que tiverem sido nomeados interinamente no período compreendido entre 24 de novembro de 1974 e 18 de fevereiro de 1976 o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de fevereiro (nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso);
bb) O Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de maio, que dá nova redação ao artigo 133.º do Código do Notariado;
cc) O Decreto-Lei n.º 218/77, de 28 de maio, que determina que os encargos com o aumento do quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais sejam satisfeitos pelas dotações do pessoal do quadro único dos serviços externos da Direção-Geral dos Serviços Prisionais;
dd) O Decreto-Lei n.º 290/77, de 19 de julho, que dá nova redação aos artigos 3.º, 43.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de dezembro (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República);
ee) O Decreto-Lei n.º 295/77, de 20 de julho, que dá nova redação aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de novembro (integração nos quadros de conservadores e notários interinos);
ff) O Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 51.º do Código de Processo Civil e ao n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais;
gg) O Decreto-Lei n.º 540/77, de 31 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de junho (Estatuto dos Solicitadores);
hh) O Decreto-Lei n.º 132/78, de 5 de junho, que dá nova redação ao artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado;
ii) O Decreto-Lei n.º 147/78, de 19 de junho, que define a situação em que ficarão os funcionários de justiça que não foram abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 130/76, de 14 de fevereiro (nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso) e 139/77, de 7 de abril (estende aos funcionários de justiça que tiverem sido nomeados interinamente no período compreendido entre 24 de novembro de 1974 e 18 de fevereiro de 1976 o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de fevereiro);
jj) O Decreto-Lei n.º 200/78, de 20 de julho, que estabelece normas com vista a assegurar aos administradores de falências, secretários, arquivistas-caixa e escriturários das câmaras de falências uma remuneração mínima;
kk) O Decreto-Lei n.º 346/78, de 17 de novembro, que estabelece normas relativas à requisição de pessoal para o Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça;
ll) O Decreto-Lei n.º 45/79, de 9 de março, que dá força executiva aos extratos de conta passados pelas empresas emitentes de cartões de crédito;
mm) O Decreto-Lei n.º 67/79, de 30 de março, que dá nova redação ao capítulo i da tabela A anexa ao Código Administrativo;
nn) O Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de abril, que sujeita a registo comercial as empresas públicas que tenham por objeto o exercício de uma atividade económica de caráter comercial ou industrial;
oo) O Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de maio, que cria a Parageste - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;
pp) O Decreto-Lei n.º 128/79, de 12 de maio, que estabelece normas relativas à cobertura das despesas resultantes do alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária e à manutenção da vigência, durante os anos de 1979 e 1980, da providência contida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de fevereiro (cria a Escola de Polícia Judiciária);
qq) O Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de maio, que estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril (permite ao Governo proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias);
rr) O Decreto-Lei n.º 290/79, de 14 de agosto, que estabelece a equiparação dos administradores de falências a secretários judiciais;
ss) O Decreto-Lei n.º 452/79, de 17 de novembro, que aplica ao motorista afeto ao serviço do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o regime previsto no Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de dezembro (condições a que deve obedecer o abono de remunerações por trabalho extraordinário a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo);
tt) O Decreto-Lei n.º 106/80, de 10 de maio, que altera o n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de março;
uu) O Decreto-Lei n.º 208/80, de 1 de julho, que retifica a categoria dos adjuntos do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;
vv) O Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de julho, que determina que os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos tenham as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça;
ww) O Decreto-Lei n.º 524/80, de 5 de novembro, que aplica ao triénio que se inicia em 1 de janeiro de 1981 e às eleições a ele respeitantes todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de outubro (eleição dos corpos gerentes da Ordem dos Advogados).