Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.
Artigo 33.º — Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
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