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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 32/99

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 05/02/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 1-A em 05/02/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 2 em 05/02/1999

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Artigo 4.ºRevogado

Desafectação do domínio público

1 - A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - Compete ao Ministério da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, promover o processo de desafectação do domínio público militar dos imóveis considerados não adequados ou excedentários, procedendo à sua integração no domínio privado do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os imóveis integrados no domínio privado do Estado nos termos dos números anteriores permanecem afectos ao Ministério da Defesa Nacional enquanto não forem alienados ou reafectados a outro órgão ou serviço.
Artigo 5.ºRevogado

Autorização para alienação

1 - A alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional está sujeita a autorização dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a conceder mediante despacho conjunto.
2 - O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é autorizada e a respectiva modalidade de alienação.
3 - A autorização para alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.
Artigo 6.ºRevogado

Alienação

1 - A alienação efectua-se através da celebração de negócio jurídico oneroso, tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
2 - O processo e critérios gerais de alienação são regulados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional proceder à alienação dos imóveis do domínio privado do Estado que lhe estejam afectos, bem como definir os termos e condições em que a mesma deverá ser promovida.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser contratada entidade legalmente habilitada para o exercício da actividade de promoção ou mediação imobiliária.
Artigo 7.ºRevogado

Modalidades

1 - A alienação de imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional poderá efectuar-se por uma das seguintes modalidades:
a) Concurso público;
b) Negociação particular.
2 - A modalidade de alienação dos imóveis a prosseguir é fixada pelo despacho previsto no artigo 5.º
3 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.ºRevogado

Receitas

1 - Revertem para o Ministério da Defesa Nacional 75% das receitas pecuniárias obtidas com a alienação dos imóveis, a totalidade das compensações pecuniárias advenientes da reafectação e as compensações em espécie que eventualmente sejam previstas nas alienações ou reafectações.
2 - O produto das receitas pecuniárias do Ministério da Defesa Nacional será aplicado, de acordo com o fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, na constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
3 - São ainda consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, 5% do valor líquido das alienações ou reafectações, para cobertura de despesas efectuadas com a gestão do património imobiliário afecto ao Ministério da Defesa Nacional, designadamente para pagamento de aquisições de bens e serviços necessários a avaliações de imóveis, inventariação e cadastro, matriciação e registo predial e despesas com a alienação ou reafectação de prédios, incluindo as respeitantes à selecção e pagamento de serviços de mediador imobiliário.