1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP, com exceção dos docentes a que se refere a alínea seguinte;
b) 2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de AE/EnA ou QZP que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
2 - Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º;
b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam e que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
c) 3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.