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Artigo 11.ºGraduação dos docentes

Vigente desde: 08/05/2023
1 -A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a)A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b)Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i)Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 12 do artigo 42.º;
ii)Aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii)Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
2 -Para efeitos de graduação de docentes, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, o tempo de serviço prestado por educadores de infância em creches e o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
4 -À graduação profissional dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com formação especializada em educação especial, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito, a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu a formação especializada, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.

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Em vigor desde 08/05/2023