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Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

Vigente desde: 08/05/2023
1 -A ordenação de candidatos para a docência faz-se por ordem decrescente da respetiva graduação, de acordo com os critérios de prioridade fixados no artigo 10.º
2 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d)Candidatos com maior idade;
e)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2023