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Artigo 19.ºDotação dos quadros

Vigente desde: 08/05/2023
1 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação é fixada a dotação das vagas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP, de acordo com as projeções de evolução do número de alunos e da oferta educativa e formativa.
2 -As vagas não ocupadas dos quadros dos AE/EnA e dos QZP e as vagas que excedam as necessidades permanentes são publicitadas em anexo ao aviso de abertura referido no n.º 4 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2023