O presente decreto-lei é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023