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Artigo 3.ºÂmbito material

Vigente desde: 08/05/2023
1 -O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior o recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 08/05/2023