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Artigo 22.ºCandidatos ao concurso interno

Vigente desde: 08/05/2023
1 -Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a)Docentes de carreira que pretendam mudar para outro quadro de AE/EnA ou QZP;
b)Docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento;
c)Docentes de carreira das Regiões Autónomas.
2 -São opositores ao concurso interno os docentes sem componente letiva.
3 -Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao AE/EnA de origem ou ao QZP até ao final do mês de fevereiro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

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Em vigor desde 08/05/2023