Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º que não estejam ocupadas à data da abertura do concurso, as quais incluem as vagas correspondentes à aplicação do n.º 12 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 23.º — Vagas a concurso externo
Vigente desde: 08/05/2023
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