1 -A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:
a)Concurso interno;
b)Concurso externo;
c)Concursos para a satisfação de necessidades temporárias através de:
i)Mobilidade interna;
ii)Contratação inicial;
iii)Reservas de recrutamento;
iv)Contratação de escola.
2 -Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP).
3 -O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de quadro dos AE/EnA, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de AE/EnA ou de QZP.
4 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD) pretendam ingressar na carreira.
5 -O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de QZP ou de AE/EnA.
6 -Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou por gestão local de docentes.
7 -A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.
8 -A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.