Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºCandidatura

Vigente desde: 08/05/2023
1 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e da página na Internet da DGAE, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por quadros de AE/EnA, ou QZP, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos dos artigos 9.º e 31.º
3 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela DGAE, sob pena de exclusão da candidatura.
4 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.
5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no AE/EnA que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.
6 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no AE/EnA, são certificados pelo órgão de direção respetivo.
7 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do AE/EnA onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;
b) O disposto no artigo 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.
8 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
9 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
10 - A informação recolhida em anos anteriores, através do formulário eletrónico, pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.
11 - O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos obtido na primeira candidatura mantém-se inalterado para efeitos de candidatura a concursos em anos subsequentes.
12 - A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e do subsequente vínculo de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da DGAE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2023