É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, de encéfalo, medula espinal, olhos, amígdalas, baço, timo e intestino de bovinos, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 2.º — Entrada de produtos na cadeia alimentar
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997