1 -Fica proibida a utilização de produtos de origem bovina, provenientes de animais abatidos no Reino Unido, na preparação de medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos dietéticos e destinados a alimentação humana, com excepção dos enumerados no anexo ao presente diploma.
2 -Fica igualmente proibida a utilização de produtos de origem bovina na preparação de medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, produtos cosméticos, de higiene corporal e produtos dietéticos, com excepção dos enumerados no anexo ao presente diploma, provenientes, directa ou indirectamente, de países afectados pela encefalopatia espongiforme ou que não tenham implementado um sistema de vigilância de encefalopatia espongiforme bovina, tal como se encontra regulado no Código Zoossanitário Internacional do Office International des Epizooties.
3 -A utilização de produtos de origem bovina, provenientes de países não abrangidos pelos números anteriores, na preparação de medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal e produtos dietéticos deverá previamente garantir que foram observadas as normas de orientação emitidas pelo Comité das Especialidades Farmacêuticas da Agência Europeia do Medicamento.